Além disso, destacam que a própria Constituição Federal, quando trata dos direitos sociais, traz como prerrogativa dos sindicatos, a defesa da categoria, conforme se observa no artigo 8º, inciso III: ?Ao sindicato cabe à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.?
?Ou seja, a legislação nada menciona acerca da necessidade de prévia filiação e contribuição pecuniária ao sindicato, não podendo ser por este impostas restrições, ou negociação de forma diversa aos filiados e não filiados, uma vez que é obrigação deste representar toda a categoria, conforme determina a Constituição Federal?, destaca a advogada, coordenadora do Departamento Trabalhista do BVK Advogados, Kellen dos Santos.
Ainda, conforme ressalta a advogada Fabiane Consalter, no caso das Convenções Coletivas, as regras nelas estabelecidas são de incidência obrigatória a todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas representadas pelos sindicatos que formalizaram o acordo. ?Logo, a obrigação de cumprir as regras existentes em tal instrumento independe da filiação e do pagamento da contribuição sindical, pois elas são de incidência obrigatória, compulsória.?
Fonte: Gaz